Estatutos

INTERAJUDA
ESTATUTOS

Capítulo I
Princípios Gerais
(Constituição, Denominação, Sede e Objecto)

Art.1º

1. A InterAjuda – Associação de Solidariedade, Cooperação e Desenvolvimento, adiante designada por InterAjuda, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação aplicável. 

Art.2º

2. A InterAjuda tem sede na Rua Pedro Queiróz Pereira, 20 – 4º Dto , concelho de Lisboa. 3. Por deliberação da Direcção, a sede pode ser mudada para qualquer outro ponto do território nacional. 4. A InterAjuda poderá criar delegações em qualquer localidade do país, por decisão da Direcção que estabelecerá os respectivos limites, atribuições, estrutura administrativa e poderes. 

Art.3º

São objectivos da Associação:

1 – Desenvolver projectos para a protecção e promoção dos direitos humanos, no respeito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos; 2 – Desenvolver projectos de educação e formação para o desenvolvimento;

3 – Desenvolver projectos de cooperação para o desenvolvimento, educação e actividades de carácter cultural, formativo e educativo, formação profissional e ambiental, nos países em vias de desenvolvimento, de língua oficial portuguesa.

4 – Assistência humanitária e ajuda de emergência na saúde, acção e integração social dos imigrantes de língua portuguesa em Portugal e nos países em vias de desenvolvimento, de língua oficial portuguesa;

5 – Desenvolver actividades de acção social, promotoras da dignificação humana, entre as pessoas mais carenciadas em Portugal e em países subdesenvolvidos, em especial nos países de língua oficial portuguesa;

6 – Estimular a crescente participação dos jovens em iniciativas de cooperação para o desenvolvimento. 

Capítulo II
Associados

Art.4º

1. Podem ser associados todas as pessoas que se identifiquem com os objectivos da Associação,  cumpram os seus estatutos e regulamentos internos, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.

2. A admissão dos associados faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação da direcção, aprovada por maioria sob proposta assinada por dois associados efectivos em pleno uso dos seus direitos.


3 – O requerimento de admissão dos associados envolve, da parte destes, plena adesão às normas pelas quais a Associação se rege e que são, para além da lei, estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações nos termos estatutários.

Art.5º 

1. A associação compreende as seguintes categorias de associados:

a)      Associados Fundadores – pessoas singulares que, tendo participado activamente desde o inicio no processo de criação da Interajuda, outorgam os presentes estatutos, ou subscrevem juntamente com os outorgantes a acta da Assembleia Geral de Fundação;

b)      Associados efectivos – pessoas singulares que forem admitidas pelo órgão competente da associação, a fim de colaborarem e participarem nas actividades da associação.

c)       Associados Aderentes – pessoas singulares que se identifiquem com o projecto da InterAjuda.

d)       Associados Honorários – as pessoas singulares que, pelo seu reconhecido mérito, idoneidade e prestigio, em qualquer das áreas do objecto social da Interajuda, sejam admitidos como tal. 

2. Os associados fundadores gozam de todos os direitos atribuídos nestes estatutos aos sócios efectivos, mais os que lhes competem como suporte especial da prossecução dos fins da Interajuda.

3. Os associados aderentes e honorários gozam do direito de participar em todos os aspectos da actividade da InterAjuda, não dispondo porém dos seguintes direitos referentes à Assembleia Geral: o de votar, de ser eleito, e de convocar a Assembleia Geral.

Art.6º
(Direitos e Deveres dos Associados)

1. Os associados da InterAjuda têm direito a:
a) participar na vida e actividades da associação, nomeadamente nas Assembleias Gerais, com direito a voto;
b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) propor a admissão de novos associados;
d) usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de sócio.

2. Os associados têm como deveres:
a) contribuir para a prossecução dos fins a que a associação se propõe;
b) cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
c) pagar as quotas nos termos e prazos fixados;
d) participar nas actividades e nas Assembleia Gerais;
e) exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para os quais foram eleitos.

3. Perdem a qualidade de sócios:
a) os que solicitarem a sua exoneração;
b) os que não mantenham conduta digna;
c) os que tenham quotas em atraso por período superior a um ano.

4. A exclusão é da competência da Assembleia das Geral, sobre proposta fundamentada da direcção.

5. Se vierem a ser readmitidos, os sócios pagarão as quotas correspondentes ao tempo em que estiveram afastados, sendo-lhes atribuídos os números sequenciais do respectivo registo de inscrição.
   

Capítulo II
Dos Órgãos

Art.7º

1. São órgãos da Interajuda a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. A duração dos mandatos para os órgãos da associação é de três anos.

Secção I

Da Assembleia Geral 

Art.8º

1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Compete à Assembleia Geral:
a) eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre o Relatório de Actividades e Contas de cada exercício anual, apresentados pela Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre as linhas gerais de actuação da InterAjuda;
d) deliberar sobre o Plano e Orçamento anual proposto pela Direcção;
e) alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos do número de Associados presentes;
f) aprovar os regulamentos internos;
g) deliberar sobre a integração da InterAjuda em pessoas colectivas de grau superior, como sejam Federações;
h) fixar a jóia e a quota dos Associados, sob proposta da Direcção;
i) deliberar sobre outros assuntos internos da InterAjuda que constem da Ordem de Trabalhos.

Art.9º 

1. A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao termo do exercício social, para apreciar o relatório da Direcção e as contas referentes ao exercício anterior, além de outros assuntos que constem da ordem do dia. 

2. À Assembleia Geral anual, prevista no número anterior, compete ainda proceder à eleição dos membros dos órgão sociais, quando cesse o respectivo mandato. 

3. A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, dez associados no pleno gozo dos seus direitos. 

2. A convocação faz-se por aviso postal dirigida a cada associado e expedida com oito dias de antecedência, acompanhada da indicação do dia, hora e local de reunião e respectiva ordem do dia.    

Artigo 10.º 

1. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. 

2. Caso volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória não exista quorum constitutivo, a Assembleia Geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.  

Secção II

Da Direcção 

Art.11º

1. A Direcção é o órgão executivo da InterAjuda, sendo constituída por um mínimo de três elementos e um máximo de nove, sempre em número ímpar, onde deve constar o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.

Art.12º


2. A Direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da InterAjuda, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:
a) representar a InterAjuda em todos o actos e contratos, em juízo e fora dele;
b) desenvolver as actividades aprovadas no seu Plano;
c) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o Relatório de Contas do ano, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
d) admitir novos Associados;
e) aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
f) exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a Assembleia Geral nela delegou. 

Art.13º 1.       Os membros da Direcção não auferem qualquer remuneração pelo exercício do respectivo cargo

2.       Ao presidente, mesmo que seja associado, pode a Assembleia Geral atribuir uma remuneração, no caso de esse cargo ser exercido de forma profissional. 

Secção III

Conselho Fiscal
Art.14º

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da InterAjuda, sendo composto por um Presidente, um Relator e um Secretário.

Art.15º
 

Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente, velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias, dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre os orçamentos ordinários e rectificativos e pronunciar-se sobre outras questões, relativamente às quais a Assembleia Geral ou a Direcção decida ouvi-lo. 

Capítulo III
Receitas
Art.16º
(Das receitas)

Constituem receitas da InterAjuda:
a) as jóias e quotas pagas pelos associados;
b) receitas provenientes das actividades e serviços prestados;
c) fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;
d) subsídios e donativos de entidades públicas ou privadas.
e) outras receitas, legalmente permitidas.

 Capítulo III
Processo eleitoral

Art. 17º

1. O processo eleitoral será regido por regulamento específico a elaborar nos termos da lei aplicável e aprovado em assembleia geral.

2. Os órgãos são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

3. São elegíveis para os órgãos todos os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

4. Não é permitida a acumulação de cargos. 

Capítulo III
Alteração dos estatutos e Dissolução da Associação

Art.18º

Os estatutos só podem ser alterados por deliberação de, pelo menos, três quartos dos Associados presentes em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.Art.19º1. A Interajuda só pode ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos de todos os associados.


2. Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos e do património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma

Art.20º

Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis, das normas regulamentares internas e das deliberações da Assembleia Geral.